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Lei do Distrito Federal nº 3139 de 14 de Março de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de março de 2003


Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade de notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dos casos confirmados de câncer de pele, atendidos nos hospitais e clínicas, públicos e privados, estabelecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata o caput alcança os médicos que trabalham como profissionais liberais e atuam apenas em consultórios particulares.

Art. 2º

A omissão médica no cumprimento da presente Lei acarretará responsabilidade civil do profissional e da respectiva entidade de saúde, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e penais previstas na legislação. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2875 de 10/04/2003)

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES

Lei do Distrito Federal nº 3139 de 14 de Março de 2003