Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3139 de 14 de Março de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da sua publicação.