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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3139 de 14 de Março de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade de notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dos casos confirmados de câncer de pele, atendidos nos hospitais e clínicas, públicos e privados, estabelecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata o caput alcança os médicos que trabalham como profissionais liberais e atuam apenas em consultórios particulares.