Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3139 de 14 de Março de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele e dá outras providências.
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