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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3139 de 14 de Março de 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele e dá outras providências.

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Art. 2º

A omissão médica no cumprimento da presente Lei acarretará responsabilidade civil do profissional e da respectiva entidade de saúde, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e penais previstas na legislação. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2875 de 10/04/2003)