Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3139 de 14 de Março de 2003
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade de notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dos casos confirmados de câncer de pele, atendidos nos hospitais e clínicas, públicos e privados, estabelecidos no Distrito Federal.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de que trata o caput alcança os médicos que trabalham como profissionais liberais e atuam apenas em consultórios particulares.