Lei do Distrito Federal nº 3115 de 30 de Dezembro de 2002
Cria duas Secretarias de Estado Extraordinárias, na estrutura administrativa do Distrito Federal, e os cargos de natureza especial e em comissão que menciona
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2002
Art. 1º
Ficam criadas, na estrutura administrativa do Distrito Federal, duas Secretarias de Estado Extraordinárias, com a finalidade de implementar ações e políticas públicas para o atendimento de situações de relevante interesse para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
Art. 2º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e os em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
Os ocupantes dos cargos de natureza especial de Secretários de Estado de que trata o art. 1° terão honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado.
Art. 3º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I
estruturar e definir as competências e atribuições dos órgãos de que trata o art. 1°;
II
remanejar, alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, para cumprir as finalidades das Secretarias Extraordinárias e para atender às suas necessidades de pessoal.
Art. 4º
O apoio administrativo e as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Anexo Único Cargos Criados (LEI Nº 3.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 02 Secretário CNE-03 02 Secretário-Adjunto CNE-04 02 Chefe de Gabinete CNE-06 04 Assessor DFA-13 02 Diretor DFA-14 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1 e 2 de 01/01/2003 p. 1, col. 1 QTD DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 02 Secretário CNE-03 02 Secretário-Adjunto CNE-04 02 Chefe de Gabinete CNE-06 04 Assessor DFA-13 02 Diretor DFA-14