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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3115 de 30 de Dezembro de 2002

Cria duas Secretarias de Estado Extraordinárias, na estrutura administrativa do Distrito Federal, e os cargos de natureza especial e em comissão que menciona

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Art. 3º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

estruturar e definir as competências e atribuições dos órgãos de que trata o art. 1°;

II

remanejar, alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, para cumprir as finalidades das Secretarias Extraordinárias e para atender às suas necessidades de pessoal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3115 /2002