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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3115 de 30 de Dezembro de 2002

Cria duas Secretarias de Estado Extraordinárias, na estrutura administrativa do Distrito Federal, e os cargos de natureza especial e em comissão que menciona

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Art. 2º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e os em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

Os ocupantes dos cargos de natureza especial de Secretários de Estado de que trata o art. 1° terão honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3115 /2002