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Lei do Distrito Federal nº 3081 de 07 de Outubro de 2002

Estabelece normas sobre a elaboração de obras de “Arte de Rua” em edificação ou monumento urbano no Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de outubro de 2002


Art. 1º

Na elaboração de obras de "Arte de Rua" serão observadas as normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei considera-se "Arte de Rua" a elaboração de pintura mural e grafite artístico em edificação ou monumento urbano.

Art. 2º

A "Arte de Rua" poderá ser elaborada em qualquer edificação ou monumento urbano, público ou privado, para a qual seja previamente autorizada por escrito:

I

no caso de edificação urbana pública, pela autoridade competente;

II

no caso de edificação urbana privada, pelo proprietário.

Parágrafo único

Não será permitida a aplicação de "Arte de Rua" sob monumentos públicos de valor artístico, arqueológico, histórico ou tombados.

Art. 3º

É vedada a autorização no caso que resulte em destruição, inutilização ou deterioração da edificação ou monumento urbano.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 3081 de 07 de Outubro de 2002