Lei do Distrito Federal nº 3081 de 07 de Outubro de 2002
Estabelece normas sobre a elaboração de obras de “Arte de Rua” em edificação ou monumento urbano no Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de outubro de 2002
Para os fins desta Lei considera-se "Arte de Rua" a elaboração de pintura mural e grafite artístico em edificação ou monumento urbano.
A "Arte de Rua" poderá ser elaborada em qualquer edificação ou monumento urbano, público ou privado, para a qual seja previamente autorizada por escrito:
Não será permitida a aplicação de "Arte de Rua" sob monumentos públicos de valor artístico, arqueológico, histórico ou tombados.
É vedada a autorização no caso que resulte em destruição, inutilização ou deterioração da edificação ou monumento urbano.
Deputado GIM ARGELLO