Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3081 de 07 de Outubro de 2002
Estabelece normas sobre a elaboração de obras de “Arte de Rua” em edificação ou monumento urbano no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedada a autorização no caso que resulte em destruição, inutilização ou deterioração da edificação ou monumento urbano.