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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3081 de 07 de Outubro de 2002

Estabelece normas sobre a elaboração de obras de “Arte de Rua” em edificação ou monumento urbano no Distrito Federal

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Art. 2º

A "Arte de Rua" poderá ser elaborada em qualquer edificação ou monumento urbano, público ou privado, para a qual seja previamente autorizada por escrito:

I

no caso de edificação urbana pública, pela autoridade competente;

II

no caso de edificação urbana privada, pelo proprietário.

Parágrafo único

Não será permitida a aplicação de "Arte de Rua" sob monumentos públicos de valor artístico, arqueológico, histórico ou tombados.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3081 /2002