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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3081 de 07 de Outubro de 2002

Estabelece normas sobre a elaboração de obras de “Arte de Rua” em edificação ou monumento urbano no Distrito Federal

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Art. 1º

Na elaboração de obras de "Arte de Rua" serão observadas as normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei considera-se "Arte de Rua" a elaboração de pintura mural e grafite artístico em edificação ou monumento urbano.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3081 /2002