Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3081 de 07 de Outubro de 2002
Estabelece normas sobre a elaboração de obras de “Arte de Rua” em edificação ou monumento urbano no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na elaboração de obras de "Arte de Rua" serão observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei considera-se "Arte de Rua" a elaboração de pintura mural e grafite artístico em edificação ou monumento urbano.