Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3081 de 07 de Outubro de 2002
Estabelece normas sobre a elaboração de obras de “Arte de Rua” em edificação ou monumento urbano no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A "Arte de Rua" poderá ser elaborada em qualquer edificação ou monumento urbano, público ou privado, para a qual seja previamente autorizada por escrito:
I
no caso de edificação urbana pública, pela autoridade competente;
II
no caso de edificação urbana privada, pelo proprietário.
Parágrafo único
Não será permitida a aplicação de "Arte de Rua" sob monumentos públicos de valor artístico, arqueológico, histórico ou tombados.