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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3081 de 07 de Outubro de 2002

Estabelece normas sobre a elaboração de obras de “Arte de Rua” em edificação ou monumento urbano no Distrito Federal

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3081 /2002