Lei do Distrito Federal nº 3077 de 24 de Setembro de 2002
Dispõe sobre a representação étnica na publicação oficial veiculada pelo Poder Executivo
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de outubro de 2002
O Poder Executivo fica obrigado, em relação a sua publicidade oficial veiculada nos meios de comunicação, a obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira, sempre que se fizer necessária a presença de elemento humano.
Na hipótese da publicidade veicular a imagem de apenas um indivíduo, deverá empregar, de forma alternada, pessoas de etnias distintas, obedecendo-se a devida proporcionalidade.
A proporcionalidade étnica obedecerá a mais recente pesquisa censitária divulgada pelo IBGE ou entidade congênere, realizada no âmbito do Distrito Federal.
Nenhum grupo étnico, ou qualquer de seus membros, será representado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.
Deputado GIM ARGELLO