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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3077 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a representação étnica na publicação oficial veiculada pelo Poder Executivo

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Art. 2º

A proporcionalidade étnica obedecerá a mais recente pesquisa censitária divulgada pelo IBGE ou entidade congênere, realizada no âmbito do Distrito Federal.