Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3077 de 24 de Setembro de 2002
Dispõe sobre a representação étnica na publicação oficial veiculada pelo Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proporcionalidade étnica obedecerá a mais recente pesquisa censitária divulgada pelo IBGE ou entidade congênere, realizada no âmbito do Distrito Federal.