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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3077 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a representação étnica na publicação oficial veiculada pelo Poder Executivo

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Art. 1º

O Poder Executivo fica obrigado, em relação a sua publicidade oficial veiculada nos meios de comunicação, a obedecer ao critério de proporcionalidade da representação étnica da população brasileira, sempre que se fizer necessária a presença de elemento humano.

Parágrafo único

Na hipótese da publicidade veicular a imagem de apenas um indivíduo, deverá empregar, de forma alternada, pessoas de etnias distintas, obedecendo-se a devida proporcionalidade.