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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3077 de 24 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a representação étnica na publicação oficial veiculada pelo Poder Executivo

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Art. 3º

Nenhum grupo étnico, ou qualquer de seus membros, será representado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.