Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3077 de 24 de Setembro de 2002
Dispõe sobre a representação étnica na publicação oficial veiculada pelo Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhum grupo étnico, ou qualquer de seus membros, será representado de forma depreciativa ou terá aspectos peculiares explorados de modo a reforçar atitudes de rejeição ou antipatia.