Lei do Distrito Federal nº 3076 de 24 de Setembro de 2002
Institui o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de outubro de 2002
Fica instituído o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal, com objetivo de dotá-los de melhores condições no tocante à segurança, abastecimento público de água, saneamento básico, preservação de áreas verdes e coleta seletiva de resíduos sólidos.
dotar os condomínios do Distrito Federal de instalações e efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de modo a garantir a segurança de seus moradores;
contribuir para a redução da poluição dos recursos hídricos subterrâneos, com a adoção de alternativas ambientais corretas de saneamento básico;
incentivar a preservação de áreas verdes no interior e adjacências dos condomínios, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos moradores;
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma, as condições e os prazos do Programa de que trata esta Lei.
Deputado GIM ARGELLO