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Lei do Distrito Federal nº 3076 de 24 de Setembro de 2002

Institui o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de outubro de 2002


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal, com objetivo de dotá-los de melhores condições no tocante à segurança, abastecimento público de água, saneamento básico, preservação de áreas verdes e coleta seletiva de resíduos sólidos.

Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

dotar os condomínios do Distrito Federal de instalações e efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de modo a garantir a segurança de seus moradores;

II

permitir o abastecimento público de água de forma satisfatória e sustentável;

III

contribuir para a redução da poluição dos recursos hídricos subterrâneos, com a adoção de alternativas ambientais corretas de saneamento básico;

IV

incentivar a preservação de áreas verdes no interior e adjacências dos condomínios, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos moradores;

V

evitar a poluição por deposição inadequada de resíduos sólidos.

Art. 3º

O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma, as condições e os prazos do Programa de que trata esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 3076 de 24 de Setembro de 2002