Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3076 de 24 de Setembro de 2002
Institui o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal, com objetivo de dotá-los de melhores condições no tocante à segurança, abastecimento público de água, saneamento básico, preservação de áreas verdes e coleta seletiva de resíduos sólidos.