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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3076 de 24 de Setembro de 2002

Institui o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal, com objetivo de dotá-los de melhores condições no tocante à segurança, abastecimento público de água, saneamento básico, preservação de áreas verdes e coleta seletiva de resíduos sólidos.