Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3076 de 24 de Setembro de 2002
Institui o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Institui o Programa de Qualidade de Vida nos Condomínios do Distrito Federal
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