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Lei do Distrito Federal nº 3051 de 22 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a instalação de sinalização – indicador luminoso – nas faixas de pedestre, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADO DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de agosto de 2002


Art. 1º

Fica o Poder Executivo obrigado a instalar sistema de acionamento eletrônico - luminoso – para identificar com segurança o momento em que o pedestre utiliza-se da faixa de pedestre.

Parágrafo único

O luminoso de que trata o caput do presente artigo deverá ser instalado, prioritariamente, nas faixas de pedestre nas vias de maior movimento, perto de escolas, hospitais, etc.

Art. 2º

Fica determinada também a instalação de cronômetro temporizador visual nos sinais luminosos de trânsito.

Parágrafo único

Entende-se por cronômetro temporizador visual o equipamento ajustado ao sinal de trânsito onde o motorista identifica visualmente o tempo que falta para a mudança de cor no equipamento.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3051 de 22 de Agosto de 2002