Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3051 de 22 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a instalação de sinalização – indicador luminoso – nas faixas de pedestre, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo obrigado a instalar sistema de acionamento eletrônico - luminoso – para identificar com segurança o momento em que o pedestre utiliza-se da faixa de pedestre.
Parágrafo único
O luminoso de que trata o caput do presente artigo deverá ser instalado, prioritariamente, nas faixas de pedestre nas vias de maior movimento, perto de escolas, hospitais, etc.