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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3051 de 22 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a instalação de sinalização – indicador luminoso – nas faixas de pedestre, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo obrigado a instalar sistema de acionamento eletrônico - luminoso – para identificar com segurança o momento em que o pedestre utiliza-se da faixa de pedestre.

Parágrafo único

O luminoso de que trata o caput do presente artigo deverá ser instalado, prioritariamente, nas faixas de pedestre nas vias de maior movimento, perto de escolas, hospitais, etc.