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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3051 de 22 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a instalação de sinalização – indicador luminoso – nas faixas de pedestre, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Fica determinada também a instalação de cronômetro temporizador visual nos sinais luminosos de trânsito.

Parágrafo único

Entende-se por cronômetro temporizador visual o equipamento ajustado ao sinal de trânsito onde o motorista identifica visualmente o tempo que falta para a mudança de cor no equipamento.