Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3051 de 22 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a instalação de sinalização – indicador luminoso – nas faixas de pedestre, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica determinada também a instalação de cronômetro temporizador visual nos sinais luminosos de trânsito.
Parágrafo único
Entende-se por cronômetro temporizador visual o equipamento ajustado ao sinal de trânsito onde o motorista identifica visualmente o tempo que falta para a mudança de cor no equipamento.