Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3051 de 22 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a instalação de sinalização – indicador luminoso – nas faixas de pedestre, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.