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Lei do Distrito Federal nº 3043 de 09 de Agosto de 2002

Institui o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com defasagem de aprendizagem

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 9 de agosto de 2002


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino com defasagem de aprendizagem demonstrada na relação entre a sua idade e a série que cursam.

Art. 2º

O Programa deverá se desenvolver em dois níveis distintos, sendo:

I

Primeiro Nível: correspondente às séries iniciais, com objetivo de alfabetizar os que não possuam o domínio da leitura e de acelerar os estudos dos que já dominam a leitura e a escrita;

II

Segundo Nível: destinado aos alunos das séries finais, de 5ª a 7ª séries, com o objetivo de acelerar seus estudos em até dois anos.

Art. 3º

No desenvolvimento do Programa deverá ser aplicado material didático específico, constituído por módulos, destinado aos professores e aos alunos, adequado de acordo com o diagnóstico da turma e respeitado o ritmo de aprendizagem dos alunos.

Art. 4º

O desempenho e a freqüência dos alunos deverão ser objeto de acompanhamento por meio de relatórios objetivos individuais, para análise do desenvolvimento global do aluno e indicação da série que está apto a cursar.

Art. 5º

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


114 da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3043 de 09 de Agosto de 2002