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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3043 de 09 de Agosto de 2002

Institui o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com defasagem de aprendizagem

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Art. 2º

O Programa deverá se desenvolver em dois níveis distintos, sendo:

I

Primeiro Nível: correspondente às séries iniciais, com objetivo de alfabetizar os que não possuam o domínio da leitura e de acelerar os estudos dos que já dominam a leitura e a escrita;

II

Segundo Nível: destinado aos alunos das séries finais, de 5ª a 7ª séries, com o objetivo de acelerar seus estudos em até dois anos.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 3043 /2002