Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3043 de 09 de Agosto de 2002
Institui o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com defasagem de aprendizagem
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino com defasagem de aprendizagem demonstrada na relação entre a sua idade e a série que cursam.