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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3043 de 09 de Agosto de 2002

Institui o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com defasagem de aprendizagem

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Art. 3º

No desenvolvimento do Programa deverá ser aplicado material didático específico, constituído por módulos, destinado aos professores e aos alunos, adequado de acordo com o diagnóstico da turma e respeitado o ritmo de aprendizagem dos alunos.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3043 /2002