Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3043 de 09 de Agosto de 2002
Institui o Programa de Assistência Pedagógica aos Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com defasagem de aprendizagem
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa deverá se desenvolver em dois níveis distintos, sendo:
I
Primeiro Nível: correspondente às séries iniciais, com objetivo de alfabetizar os que não possuam o domínio da leitura e de acelerar os estudos dos que já dominam a leitura e a escrita;
II
Segundo Nível: destinado aos alunos das séries finais, de 5ª a 7ª séries, com o objetivo de acelerar seus estudos em até dois anos.