Lei do Distrito Federal nº 2978 de 10 de Maio de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recarga artificial de aqüíferos nas propriedades rurais e lotes em condomínios atendidos por poços tubulares para abastecimento de água
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de maio de 2002
Ficam obrigados a instalarem Sistema de Recarga Artificial de Aqüíferos os proprietários de áreas rurais e de lotes em condomínios que se utilizem de poços tubulares para abastecimento de água, incluídos, entre eles, cisternas e poços semi-artesianos.
Sistema de Recarga de Aqüíferos: os mecanismos artificiais para infiltração ou injeção das águas de precipitação pluviométrica para os aqüíferos.
O Poder Executivo baixará normas sobre como serão construídos os sistemas de que trata esta Lei.
O sistema de que trata o art. 1° deverá ser construído até seis meses após a promulgação desta Lei.
O não cumprimento do disposto nesta Lei resultará em multa ao infrator no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de 1ª ocorrência, e de R$ 1.000 (hum mil reais) em caso de reincidência.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ