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Lei do Distrito Federal nº 2978 de 10 de Maio de 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recarga artificial de aqüíferos nas propriedades rurais e lotes em condomínios atendidos por poços tubulares para abastecimento de água

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de maio de 2002


Art. 1º

Ficam obrigados a instalarem Sistema de Recarga Artificial de Aqüíferos os proprietários de áreas rurais e de lotes em condomínios que se utilizem de poços tubulares para abastecimento de água, incluídos, entre eles, cisternas e poços semi-artesianos.

Art. 2º

Para efeito desta Lei entende-se por:

I

Sistema de Recarga de Aqüíferos: os mecanismos artificiais para infiltração ou injeção das águas de precipitação pluviométrica para os aqüíferos.

Art. 3º

O Poder Executivo baixará normas sobre como serão construídos os sistemas de que trata esta Lei.

Art. 4º

O sistema de que trata o art. 1° deverá ser construído até seis meses após a promulgação desta Lei.

Art. 5º

O não cumprimento do disposto nesta Lei resultará em multa ao infrator no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de 1ª ocorrência, e de R$ 1.000 (hum mil reais) em caso de reincidência.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2978 de 10 de Maio de 2002