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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2978 de 10 de Maio de 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recarga artificial de aqüíferos nas propriedades rurais e lotes em condomínios atendidos por poços tubulares para abastecimento de água

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Art. 4º

O sistema de que trata o art. 1° deverá ser construído até seis meses após a promulgação desta Lei.