Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2978 de 10 de Maio de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recarga artificial de aqüíferos nas propriedades rurais e lotes em condomínios atendidos por poços tubulares para abastecimento de água
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O não cumprimento do disposto nesta Lei resultará em multa ao infrator no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de 1ª ocorrência, e de R$ 1.000 (hum mil reais) em caso de reincidência.