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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2978 de 10 de Maio de 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recarga artificial de aqüíferos nas propriedades rurais e lotes em condomínios atendidos por poços tubulares para abastecimento de água

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Art. 5º

O não cumprimento do disposto nesta Lei resultará em multa ao infrator no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de 1ª ocorrência, e de R$ 1.000 (hum mil reais) em caso de reincidência.