Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2978 de 10 de Maio de 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recarga artificial de aqüíferos nas propriedades rurais e lotes em condomínios atendidos por poços tubulares para abastecimento de água
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei entende-se por:
I
Sistema de Recarga de Aqüíferos: os mecanismos artificiais para infiltração ou injeção das águas de precipitação pluviométrica para os aqüíferos.