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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2978 de 10 de Maio de 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recarga artificial de aqüíferos nas propriedades rurais e lotes em condomínios atendidos por poços tubulares para abastecimento de água

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Art. 2º

Para efeito desta Lei entende-se por:

I

Sistema de Recarga de Aqüíferos: os mecanismos artificiais para infiltração ou injeção das águas de precipitação pluviométrica para os aqüíferos.