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Lei do Distrito Federal nº 2938 de 08 de Abril de 2002

Determina a aplicação de penalidades a permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo, nos casos que especifica

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 2002


Art. 1º

Constitui falta grave cometida por permissionário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a cobrança a motoristas e cobradores, de valores recebidos em pagamento de passagens e subtraidos em decorrência de furto ou roubo, quando devidamente notificados à autoridade policial.

Art. 2º

Aplicar-se-ão aos infratores do disposto nesta Lei as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de 500 (quinhentos) UFIR’s, na primeira reincidência;

III

cassação da permissão, na segunda reincidência.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, com exceção da Lei n° 2.201, de 30 de dezembro de 1998.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 2938 de 08 de Abril de 2002