Lei do Distrito Federal nº 2938 de 08 de Abril de 2002
Determina a aplicação de penalidades a permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo, nos casos que especifica
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2002
Constitui falta grave cometida por permissionário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a cobrança a motoristas e cobradores, de valores recebidos em pagamento de passagens e subtraidos em decorrência de furto ou roubo, quando devidamente notificados à autoridade policial.
Revogam-se as disposições em contrário, com exceção da Lei n° 2.201, de 30 de dezembro de 1998.
Deputado GIM ARGELLO