Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2938 de 08 de Abril de 2002
Determina a aplicação de penalidades a permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo, nos casos que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplicar-se-ão aos infratores do disposto nesta Lei as seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa de 500 (quinhentos) UFIR’s, na primeira reincidência;
III
cassação da permissão, na segunda reincidência.