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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2938 de 08 de Abril de 2002

Determina a aplicação de penalidades a permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo, nos casos que especifica

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Art. 2º

Aplicar-se-ão aos infratores do disposto nesta Lei as seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de 500 (quinhentos) UFIR’s, na primeira reincidência;

III

cassação da permissão, na segunda reincidência.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 2938 /2002