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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2938 de 08 de Abril de 2002

Determina a aplicação de penalidades a permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo, nos casos que especifica

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Art. 1º

Constitui falta grave cometida por permissionário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a cobrança a motoristas e cobradores, de valores recebidos em pagamento de passagens e subtraidos em decorrência de furto ou roubo, quando devidamente notificados à autoridade policial.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2938 /2002