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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2938 de 08 de Abril de 2002

Determina a aplicação de penalidades a permissionários do Sistema de Transporte Público Coletivo, nos casos que especifica

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2938 /2002