Lei do Distrito Federal nº 293 de 21 de Julho de 1992
Altera o art. 180 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de julho de 1992
O "caput" do art. 180 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 - O contribuinte tem direito, independente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos: ............................................................................................................................."
Fica acrescido ao art. 180 o § 1º, com a seguinte redação, renumerado o atual parágrafo único para § 2º : "Art. 180................................................................................................................ § 1º - Para efeito da atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, será adotada como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei 2.316, de 23 de dezembro de 1986. § 2º - ......................................................................................................................."
Fica o Poder Executivo autorizado a converter, em quantidades de Unidades Padrão do Distrito Federal – UPDF, o valor da restituição do imposto indevido ou recolhido a maior que o devido.
– A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF vigente no dia do recolhimento, multiplicando-se a quantidade de UPDF pelo seu respectivo valor na data da restituição.
104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ