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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 293 de 21 de Julho de 1992

Altera o art. 180 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e dá outras providências

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Art. 1º

O "caput" do art. 180 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 - O contribuinte tem direito, independente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos: ............................................................................................................................."