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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 293 de 21 de Julho de 1992

Altera o art. 180 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e dá outras providências

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a converter, em quantidades de Unidades Padrão do Distrito Federal – UPDF, o valor da restituição do imposto indevido ou recolhido a maior que o devido.

§ único

– A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF vigente no dia do recolhimento, multiplicando-se a quantidade de UPDF pelo seu respectivo valor na data da restituição.