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Lei do Distrito Federal nº 2863 de 27 de Dezembro de 2001

Autoriza a alienação da participação societária do Governo do Distrito Federal na Empresa Pública de Transportes Coletivos de Brasília – TCB

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2001


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante licitação sua participação societária na Empresa Pública de Transportes Coletivos de Brasília – TCB.

Art. 2º

O Poder Executivo dará conhecimento no edital de licitação da situação econômica, financeira e operacional da empresa, observadas no que couber as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e as demais disposições pertinentes.

Art. 3º

Fica assegurado ao adquirente da participação societária, após o devido processo licitatório, os mesmos benefícios assegurados à TCB pela legislação de regência do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, bem como a operação das linhas a ela permitidas na data da publicação desta Lei, pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 4º

Fica assegurada a todos os empregados da TCB a redistribuição para órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, com o recebimento dos salários integrais e dos benefícios concedidos pelo órgão ou entidade a que forem redistribuídos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)

Parágrafo único

Nenhuma redução no salário dos empregados da TCB ocorrerá em razão da redistribuição de que trata o caput. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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