Lei do Distrito Federal nº 2863 de 27 de Dezembro de 2001
Autoriza a alienação da participação societária do Governo do Distrito Federal na Empresa Pública de Transportes Coletivos de Brasília – TCB
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2001
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante licitação sua participação societária na Empresa Pública de Transportes Coletivos de Brasília – TCB.
Art. 2º
O Poder Executivo dará conhecimento no edital de licitação da situação econômica, financeira e operacional da empresa, observadas no que couber as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e as demais disposições pertinentes.
Art. 3º
Fica assegurado ao adquirente da participação societária, após o devido processo licitatório, os mesmos benefícios assegurados à TCB pela legislação de regência do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, bem como a operação das linhas a ela permitidas na data da publicação desta Lei, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º
Parágrafo único
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ