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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2863 de 27 de Dezembro de 2001

Autoriza a alienação da participação societária do Governo do Distrito Federal na Empresa Pública de Transportes Coletivos de Brasília – TCB

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Art. 2º

O Poder Executivo dará conhecimento no edital de licitação da situação econômica, financeira e operacional da empresa, observadas no que couber as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e as demais disposições pertinentes.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2863 /2001