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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2863 de 27 de Dezembro de 2001

Autoriza a alienação da participação societária do Governo do Distrito Federal na Empresa Pública de Transportes Coletivos de Brasília – TCB

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Art. 4º

Fica assegurada a todos os empregados da TCB a redistribuição para órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, com o recebimento dos salários integrais e dos benefícios concedidos pelo órgão ou entidade a que forem redistribuídos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)

Parágrafo único

Nenhuma redução no salário dos empregados da TCB ocorrerá em razão da redistribuição de que trata o caput. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2989 de 11/06/2002)
Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2863 /2001