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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2863 de 27 de Dezembro de 2001

Autoriza a alienação da participação societária do Governo do Distrito Federal na Empresa Pública de Transportes Coletivos de Brasília – TCB

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Art. 3º

Fica assegurado ao adquirente da participação societária, após o devido processo licitatório, os mesmos benefícios assegurados à TCB pela legislação de regência do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, bem como a operação das linhas a ela permitidas na data da publicação desta Lei, pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2863 /2001