Lei do Distrito Federal nº 2694 de 15 de Março de 2001
Dispõe sobre a destinação de espaço cultural permanente nas instituições públicas de ensino para a exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de março de 2001
Ficam criados nas instituições públicas de ensino espaços culturais permanentes destinados à exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal.
Os artistas que desejarem expor suas obras deverão inscrever-se junto ao órgão a ser designado pelo Poder Executivo, o qual definirá os critérios de participação nas exposições.
Deputado GIM ARGELLO Presidente