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Lei do Distrito Federal nº 2694 de 15 de Março de 2001

Dispõe sobre a destinação de espaço cultural permanente nas instituições públicas de ensino para a exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de março de 2001


Art. 1º

Ficam criados nas instituições públicas de ensino espaços culturais permanentes destinados à exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os estabelecimentos públicos de ensino de que trata o caput são:

I

Centros de Ensino;

II

Centros Educacionais.

Art. 2º

Os artistas que desejarem expor suas obras deverão inscrever-se junto ao órgão a ser designado pelo Poder Executivo, o qual definirá os critérios de participação nas exposições.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2694 de 15 de Março de 2001